Preâmbulo
Em nome da Santíssima Trindade, nós, representantes do povo da República rio-grandense, reunidos em Assembléia Geral, devidamente autorizados por nossos constituintes para fixar as regras fundamentais do Estado e estatuir uma forma de governo adequada a seus costumes, situação e circunstâncias, que proteja com toda a eficácia a vida, a honra, a liberdade, a segurança individual, a propriedade, e a igualdade, bases essenciais dos direitos do homem; desejando satisfazer a vontade de nossos cidadãos, firmar a justiça, promover a felicidade pública e assegurar o gozo de todos estes bens para nós e nossa posteridade, estabelecemos, decretamos e sancionamos a Constituição do teor seguinte:
Título I
Da República do Rio Grande, seu território, seu governo e religião
Art. 1º — A República do Rio Grande é a associação política de todos os cidadãos rio-grandenses. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite, com qualquer outro, laço algum de união, ou federação, que se oponha à independência de seu regime interno.
Art. 2º — Seu território compõe-se de todo o País que formava a antiga Província do Rio Grande do Sul, na época em que se proclamou a independência. A parte dele, que ainda ocupam as forças do Império do Brasil, logo que liberta seja do seu domínio gozará dos mesmos direitos e representação, que tem o restante do país.
Art. 3º — Far-se-á uma divisão mais conveniente do território da República, bem como a demarcação dos seus limites, logo que as circunstâncias o permitam
Art. 4º — O seu Governo é republicano, constitucional e representativo.
Art. 5º — A religião do Estado é a católica apostólica romana. Todas as outras religiões são permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
Título II
Dos cidadãos rio-grandenses
Art. 6º — São cidadãos rio-grandenses:
1. todos os homens livres nascidos no território da República;
2. todos os brasileiros, que habitavam no território da República desde o memorável dia 20 de setembro de 1835, e têm prestado serviços à causa da revolução, ou da independência, com intenção de pertencer à nação rio-grandense;
3. todos os brasileiros residentes no território da República na época em que se proclamou a independência, que aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação de sua residência, bem como todos os outros brasileiros, que atualmente estão empregados no serviço civil e militar da República;
4. os filhos de pai ou mãe, natural do país, nascidos fora do Estado, desde o momento em que vierem estabelecer nele seu domicílio;
5. todos os estrangeiros, que têm combatido ou combateram, na presente guerra da independência, contanto que residam dentro do país, e tenham a intenção de fixar nele seu domicílio;
6. os estrangeiros, pais de cidadãos naturais da República e os casados com filha do país, que professando alguma ciência, arte ou indústria, ou possuindo algum capital em giro, ou bens de raiz, se achem residindo no Estado ao tempo de jurar-se esta Constituição;
7. os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja sua religião. A Lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.
Art. 7º — Suspende-se o exercício dos direitos políticos:
1. por incapacidade física ou moral;
2. por sentença condenatória à prisão ou degredo enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 8º — Perde o direito de cidadão rio-grandense:
1. o que se naturalizar em país estrangeiro;
2. o que, sem licença do governo, aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer potência estrangeira;
3. o que for banido por sentença.
Título III
Da soberania, poderes e representação nacional
Art. 9º — A soberania reside essencialmente no povo, e todo o cidadão é membro dela. A nação não pode exercer as atribuições da soberania imediatamente por si mesma, mas sim por meio das eleições, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.
Art. 10º — O poder supremo da nação se divide para seu exercício em poder legislativo, poder executivo e poder judicial. Estes três poderes são delegados pelo povo a corpos separados e independentes uns dos outros.
Art. 11º — Os representantes da República rio-grandense são a Assembléia Geral e o Presidente do Estado.
Título IV
Capítulo I
Dos ramos do Poder Legislativo e suas atribuições
Art. 12º — O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral com a sanção do Presidente do Estado.
Art. 13º — A Assembléia Geral se comporá de duas câmaras, uma de deputados e outra de senadores ou Senado.
Art. 14º — É atribuição da Assembléia Geral:
1. eleger, reunidas ambas as câmaras, o Presidente da República e tomar-lhe juramento;
2. fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
3. velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da nação;
4. perdoar e moderar as penas impostas aos réus condenados por sentença em casos extraordinários, e quando graves motivos de interesse público o exigir, a juízo seu ou sobre proposta do Poder Executivo;
5. conceder anistia em caso urgente, e quando assim aconselhe a humanidade e o bem do Estado, a juízo seu, ou sobre proposta do Poder Executivo;
6. aprovar ou reprovar, antes da ratificação, os tratados de paz, aliança, comércio, trégua, federação, neutralidade armada, e quaisquer outros, que celebre o Poder Executivo;
7. das instruções para celebrar concordatas com a Sé Apostólica e aprová-las, antes da sua ratificação;
8. indicar ao poder executivo a necessidade de estabelecer negociações de paz;
9. permitir ou proibir, sob proposta do Executivo, a saída de forças nacionais para fora da República, marcando no primeiro caso o tempo do seu regresso;
10. conceder ou negar, sob proposta do poder Executivo, a entrada de forças estrangeiras de terra e mar, dentro do Estado, ou nos portos dele;
11. decretar a guerra, a juízo seu ou sob proposta do Poder Executivo;
12. fixar anualmente as despesas públicas, estabelecer os impostos e contribuições de qualquer natureza, necessárias para cobri-las;
13. examinar o emprego dos dinheiros públicos, e aprovar ou reprovar no todo ou em parte, as contas anualmente apresentadas pelo Poder Executivo;
14. habilitar toda a classe de portos, estabelecer alfândegas e regulamentos de direitos, tanto de importação como de exportação;
15. fixar anualmente, sobre informação do Poder Executivo, as forças de mar e terra ordinárias e extraordinárias;
16. autorizar ao governo para contrair empréstimos em caso de necessidade sobre o crédito da nação;
17. estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública;
18. aprovar ou reprovar a criação e regulamentos de quaisquer bancos, que houver de estabelecer-se;
19. determinar o peso, valor, inscrição, tipo de dominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas;
20. regulamentar a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação em caso de necessidade;
21. estabelecer os tribunais e regular a administração da justiça;
22. conceder pensões e recompensas pecuniárias ou de outra classe, e decretar honras públicas aos serviços relevantes de qualquer cidadão e à memória dos grandes homens;
23. criar ou suprimir empregos públicos, e estabelecer-lhes ordenados;
24. promover e fomentar a ilustração, agricultura, indústria e comércio, assim interior, como exterior;
25. fixar a demarcação do território do Estado, decretar sua divisão civil, judiciária e eclesiástica e determinar os limites dela, como julgar mais conveniente à boa administração;
26. estabelecer uma regra geral de naturalização;
27. dar regras para conceder patentes de corso e para declarar boas ou más, as presas de mar e terra;
28. designar o lugar ou lugares em que devem residir os representantes da nação.
Art. 15º — As atribuições designadas nos §§ 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo precedente serão exercidas pelo Senado, quando a Assembléia Geral não estiver reunida.
Art. 16º — Cada uma das câmaras terá o tratamento de digníssimos senhores representantes da nação.
Capítulo II
Da Câmara dos Deputados
Art. 17º — A Câmara dos Deputados se comporá de membros eleitos diretamente pelo povo.
Art. 18º — O número de deputados deve ser na razão de um por cada seis mil almas, ou por uma fração, que não seja inferior a cinco mil.
Art. 19º — Enquanto não se formar o cadastro geral, seu número será de vinte e quatro. O cadastro geral, depois de feito, só poderá renovar-se de oito em oito anos.
Art. 20º — É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
1. sobre os impostos e contribuições;
2. sobre recrutamento.
Art. 21º — Também principiarão na Câmara dos Deputados:
1. o exame da administração de cada um dos Presidentes de Estado, findo o seu tempo legal, e a reforma dos abusos nela introduzidos;
2. a discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.
Art. 22º — Compete igualmente à mesma Câmara o direito exclusivo de acusar, perante o Senado, ao Presidente da República, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, membros de ambas as Câmaras e do Tribunal Supremo de Justiça, pelos delitos seguintes:
1. traição;
2. por peita, suborno ou concussão;
3. por abuso do poder;
4. por violação da Constituição e das Leis;
5. por tudo quanto obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos;
6. por dissipação dos bens públicos;
7. pelos conselhos que derem opostos às Leis e aos interesses do Estado manifestamente doloso;
8. finalmente, por quaisquer outros crimes, que mereçam pena infamante ou de morte.
Art. 23º — A Câmara dos Deputados pode conhecer destes crimes, a requerimento, de parte ou de alguns dos seus membros, e procederá nos termos da acusação, quando delibere que tem lugar a formação da culpa.
Art. 24º — Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos e a maneira de proceder contra eles.
Art. 25º — À Câmara dos Deputados pertence, finalmente, o direito de propor ao Poder Executivo, em uma só lista, o triplo do número de senadores que se houver de reformar nas últimas seções das legislaturas, em que esta proposta for da sua competência pela forma estabelecida nos artigos 31 e 32.
Art. 26º — Os Deputados vencerão, durante as seções, um subsídio pecuniário fixado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes atribuirá uma indenização de vinda e volta.
Capítulo III
Do Senado
Art. 27º — O Senado é permanente e se comporá de tantos senadores quantos forem metade dos membros da Câmara. Quando o número destes for ímpar, o número daqueles será metade do número imediatamente menor, e, se a Câmara dos Deputados for de vinte e cinco membros, a dos senadores será de doze.
Art. 28º — O tempo limitado para o exercício das suas funções senatoriais é de doze anos. Os senadores serão reformados por um terço em cada legislatura, a sua primeira nomeação será feita por eleições indiretas.
Art. 29º — Depois desta primeira eleição se procederá às reformas quadrienais do terço de seus membros pelo método estabelecido nos artigos seguintes.
Art. 30º — Os senadores serão divididos em três classes, e cada classe constará de um terço de seu número total: se este, porém, não for múltiplo de três, ficará pertencendo à terceira classe o senador restante. Os de primeira classe cessarão as suas funções no fim de quatro anos, os da segunda no fim de oito, e os da terceira no fim de doze. Logo que o Senado se reunir, a sorte designará quais os da primeira, os da segunda e os da terceira classe.
Art. 31º — A Câmara dos deputados procederá a eleição dos senadores que devem substituir aos da primeira e segunda classe, dentro do período da última sessão da legislatura, em que tenham de ser reformados, propondo ao Poder Executivo em uma só lista para candidatos, o triplo do número de senadores que se houver de nomear, em cuja lista serão compreendidos igualmente todos aqueles pertencentes à classe que tem de ser reformada.
Art. 32º — A eleição destes candidatos será feita por votação nominal, a pluralidade absoluta de votos expressados em cédulas assinadas pelos sufragistas e lidas pelo secretário.
Art. 33º — O Poder Executivo, dentre os candidatos propostos, escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 34º — A reforma do terço de senadores, que compõe a terceira e última classe, será feita pelo povo, de doze em doze anos, ou de três em três legislaturas, por eleição indireta como já fica dito.
Art. 35º — Findo o tempo dos doze anos marcados para a duração das funções senatoriais, o Senado, logo na primeira sessão da legislatura seguinte, procederá novamente o sorteio para designar qual o terço dos senadores que pertence à primeira, segunda ou terceira classe.
Art. 36º — O método estabelecido nos seis artigos precedentes servirá sucessivamente de regra para o sorte e reforma quadrienal do terço de senadores que cessarem em suas funções, segundo a classe a que pertencem.
Art. 37º — Quando falte algum senador por morte, destituição, renúncia, ou qualquer outro motivo, exceto o das reformas quadrienais, será preenchida a vacatura por eleição indireta feita pelo povo. O mesmo sucederá com a vacância dos senadores, que forem nomeados Ministros de Estado.
Art. 38º — Enquanto não se procede à nova eleição, nos casos do artigo precedente, serão preenchidas as vacâncias, se for necessário, pelos cidadãos que na última eleição feita pelo povo, tiverem reunido mais número de votos, depois dos senadores nomeados.
Art. 39º — Para ser senador, se necessita:
1. que seja cidadão rio-grandense, e que esteja no gozo de seus direitos políticos;
2. que tenha de idade trinta e cinco anos, pelo menos;
3. que seja pessoa do saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria;
4. que tenha rendimento anual por bens, indústria, comércio ou emprego, a soma de seiscentos mil réis.
Art. 40º — É da atribuição exclusiva do Senado:
1. exercer as funções e autoridade de um grande júri, para julgar aos funcionários da República, que tenham de ser acusados pela Câmara dos Deputados, em conseqüência dos crimes declarados no Art. 22º, pronunciando sentença contra os mesmos em virtude da Lei, por duas terças partes de votos dos senadores;
2. expedir cartas de convocação da Assembléia Geral, caso o Presidente da República não o tenha feito trinta dias depois do tempo em que a Constituição determina;
3. convocar a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o exigirem negócios graves e urgentes, ou circunstâncias difíceis para o Estado, a juízo seu ou do Presidente da República, que neste caso lhe fará as convenientes participações para expedir as ordens necessárias.
Art. 41º — Não estando reunida a Assembléia Geral, compete também ao Senado exercer as atribuições designadas nos parágrafos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Art. 14; e dar ou negar sua aprovação nos casos especificados no Art. 110, parágrafos 7, 8, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 24 e 25, e Art. 111.
Art. 42º — O Senado exercerá igualmente todas as atribuições do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto este não se organizar.
Art. 43º — Quando o Senado julgar conveniente, poderá chamar um dos membros do Supremo Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Apelações, enquanto aquele não se organizar, a fim de dirigir o processo e concorrer para a instrução legal da causa. Este membro terá voto consultivo somente.
Art. 44º — Ainda mesmo no intervalo das sessões, dois terços, ao menos, da totalidade da Câmara dos Senadores não poderão retirar-se para distância maior de doze léguas do lugar da reunião da Assembléia Geral, e os que tiverem necessidade de ausentar-se em nenhum caso o farão sem licença do Presidente do Senado, que jamais as concederá de tal modo que não possa reunir-se a Câmara, quando seja preciso.
Art. 45º — À exceção dos casos marcados pela Constituição, toda a reunião do Senado é ilícita e nula.
Art. 46º — O subsídio dos senadores será o dobro do que tiverem os deputados.
Capítulo IV
Da duração de cada legislatura e das sessões da Assembléia Geral
Art. 47º — Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual quatro meses.
Art. 48º — A Assembléia Geral abrirá suas sessões ordinárias no dia 30 de abril de cada ano, devendo encerrá-las no dia 30 de agosto imediato. Quando ela mesma julgue necessário, ou quando o peça o Presidente da República, poderá prorrogar suas seções por mais um mês.
Art. 49º — No caso da Assembléia Geral ser convocada extraordinariamente, não se ocupará de outros objetos, senão daqueles para que foi convocada, e se chegar o dia marcado para a abertura da sessão ordinária sem haver conhecido, continuará a tratar dele, depois de aberta a dita sessão.
Art. 50º — A Assembléia Geral abrirá suas sessões extraordinárias, com as mesmas formalidades das ordinárias.
Capítulo V
Das Funções Econômicas, Prerrogativas, e Disposições Comuns às duas Câmaras e aos membros de cada uma delas
Art. 51º — Cada Câmara é o juiz competente para qualificar as eleições dos seus membros.
Art. 52º — A nomeação dos presidentes, vice-presidentes e secretários delas, seu juramento e polícia interior, se executará na forma dos regimentos que cada uma respectivamente tomar.
Art. 53º — Não poderá haver seção em cada uma das câmaras, sem que esteja reunida mais da metade do número total de seus membros, e se no dia da abertura das sessões anuais, ou durante o período das sessões diárias da assembléia, não houver número necessário, poderão reunir-se os membros presentes de cada uma para completá-lo, segundo os meios estabelecidos em seus respectivos requerimentos; e enquanto estes se não fizerem, pelo modo que resolverem entre si por maioria de votos.
Art. 54º — As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 55º — Nenhuma resolução da assembléia terá outro caráter que não seja o de Lei ou decreto.
Art. 56º — Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 57º — As câmaras se comunicarão entre si por ofício assinado pelo primeiro secretário ou por deputações. O mesmo sucederá, quando alguma delas houver de comunicar-se com o Poder Executivo.
Art. 58º — Os senadores e deputados podem ser nomeados para o cargo de Ministro de Estado e Conselho de Estado, com a diferença de que sendo nomeados conselheiros de Estado, continuam a ter assento nas câmaras e sendo nomeados ministros de Estado, deixam vagos nelas os seus lugares e se procede a nova eleição, na qual podem ser reeleitos e acumular as duas funções.
Art. 59º — Também acumulam as duas funções, se já exerciam os mencionados cargos, quando forem eleitos, ou quando suceda que sejam nomeados conselheiros de Estado e senadores, ou deputados ao mesmo tempo.
Art. 60º — Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras. Quando algum indivíduo for eleito senador e deputado, juntamente, terá o direito de opção entre um e outro cargo.
Art. 61º — O exercício de qualquer emprego, à exceção do de ministro e de conselheiros de Estado, cessa, interinamente, enquanto durarem as funções de deputados ou senadores.
Art. 62º — No intervalo das sessões, não poderá o Presidente do Estado empregar um senador ou deputado fora da República; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os prive de se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária, ou extraordinária.
Art. 63º — Se por algum motivo imprevisto, de que dependa a segurança pública, ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado seja empregado em outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar à requisição do Poder Executivo.
Art. 64º — Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões, discursos ou debates que emitam, pronunciem ou sustentem no exercício de suas funções.
Art. 65º — Nenhum senador ou deputado, desde o dia da sua eleição até aquele em que cessarem suas funções, poderá ser preso, menos em flagrante delito de pena capital; e então se dará conta imediatamente à sua respectiva câmara com a informação sumária do fato.
Art. 66º — Nenhum senador ou deputado, desde o dia da sua eleição até o momento em que cessarem as suas funções, poderá ser acusado criminalmente por delito de qualquer natureza, que sejam, à exceção daqueles que estão designados no Art. 22, e mesmo neste caso, a acusação só pode ter lugar perante a câmara a que pertencer, a qual, com as duas terças partes de votos dos membros presentes, resolverá setem, ou não, a formação de culpa, e no caso afirmativo o declarará suspenso de suas funções e fará a competente acusação ante o Senado, que para o julgamento se converterá em tribunal de justiça.
Art. 67º — Cada câmara pode admitir as renúncias voluntárias de qualquer dos seus membros por maioria de um voto sobre a metade dos presentes.
Art. 68º — Cada câmara tem o direito de fazer vir à sua sala os ministros de Estado, para pedir-lhes, e receber as informações que julgar convenientes, além daquelas, que devem dar por escrito quando lhes forem pedidas, salvo os casos em que a publicidade não seja conveniente.
Capítulo VI
Da proposição, discussão, sanção e promulgação das Leis
Art. 69º — A proposição, discussão e aprovação dos projetos de Lei, ou decretos, competem a cada uma das câmaras, ou a seus respectivos membros, exceto aqueles sobre objetos cuja iniciativa pertence exclusivamente à Câmara dos Deputados ou a dos Senadores.
Art. 70º — O Poder Executivo exerce por qualquer Ministro de Estado, a proposição que lhe compete na formação das Leis, e só depois de examinadas por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de Lei.
Art. 71º — Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas, nem votarão nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.
Art. 72º — Quando a Câmara dos Deputados não adotar a proposição do Poder Executivo, avisará o Presidente da República por uma deputação de cinco membros na forma seguinte: A Câmara dos Deputados quer meditar, sobre a proposta do governo, para a seu tempo resolver.
Art. 73º — Quando algum projeto for aprovado na Câmara em que se teve a sua origem, será remetido à outra para que o discuta, altere, adicione ou rejeite.
Art. 74º — Se alguma das Câmaras rejeitar o projeto enviado pela outra, dirá nos termos seguintes: “O Senado (ou Câmara dos Deputados) torna a remeter à Câmara dos Deputados (ou ao Senado) a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.”
Art. 75º — Se qualquer das duas Câmaras, à qual for remetido um projeto, o reenviar com alterações, ou adições, e aquela que o remeteu se conformar com elas, avisará a outra Câmara que adotou suas emendas e o mandará ao Presidente da República para ser sancionada; mas, se não aprovar as emendas, ou adições, e, todavia, julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião de ambas as Câmaras, que se fará na do Senado e, segundo o resultado da discussão, se adotará o que tiverem deliberado os dois terços de sufrágios.
Art. 76º — Sempre que uma Câmara aprove o projeto remetido pela outra, deverá reduzi-lo a Lei, ou decreto, e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao Poder Executivo em dois autógrafos assinado pelo presidente e dois secretários, pedindo-lhe a sua sanção pela fórmula seguinte: "a Assembléia Geral dirige ao Presidente da República a Lei, ou decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Estado, e lhe pede sanção".
Art. 77º — Recusando o Presidente da República a prestar o seu consentimento, responderá nos seguintes termos: "o Presidente do Estado quer meditar sobre o projeto de Lei, ou decreto, para a seu tempo resolver" - e neste caso não se poderá tratar do mesmo assunto na sessão daquele ano, mas poderá fazerse na do seguinte.
Art. 78º — Se na sessão do ano seguinte o projeto for novamente proposto, admitido e aprovado, pelo mesmo fato se entenderá que o Presidente do Estado deu a sua sanção, e sendo-lhe apresentado efetivamente a dará.
Art. 79º — Quando o Presidente adotar o projeto da Assembléia Geral, o sancionará pela forma seguinte: “sanciono e publique-se como Lei” – com o que fica sancionada e nos termos de ser promulgado como Lei do Estado. Um dos autógrafos, depois de assinado peloPresidente do República, será remetido ao arquivo da Câmara que o enviou; e outro servirá para por ele se fazer a promulgação da Lei pela respectiva Secretaria do Estado, onde será guardado.
Art. 80º — Quando o Presidente da República recuse sancionar uma Lei, nos casos em que é obrigado a sancioná-la, a Assembléia Geral a mandará publicar com esta declaração; devendo então assiná-la o Presidente da mesma Assembléia.
Art. 81º — Se o Presidente do Estado, recebido o projeto, entender, que não o deve sancionar tal e qual está concebido; mas que pode ser útil com algumas alterações, emendas ou adições, deverá devolvê-lo à Câmara que o remeteu, pela seguinte fórmula: “O Presidente do Estado julga conveniente que o projeto de Lei volte à Assembléia Geral, para que se digne tomá-lo em ulterior consideração” – expondo debaixo de sua assinatura as razões em que se fundou e bem assim quais as alterações, emendas ou adições, que, segundo o seu juízo, se devem fazer.
Art. 82º — No caso do artigo precedente, será o projeto submetido à nova discussão, reunidas ambas as Câmaras por convite daquela a quem foi devolvido e se for modificado no sentido das razões alegadas pelo Presidente, será reenviado ao Poder Executivo, que o sancionará; mas se for adotado tal e qual, não poderá ser proposto na sessão daquele ano e sim na do seguinte.
Art. 83º — Nos casos do artigo precedente as votações serão nominais por duas terças partes dos sufrágios dos membros presentes de ambas as Câmaras e tanto os nomes e fundamentos dos sufragistas, como as objeções ou observações do Poder Executivo, se publicarão imediatamente pela imprensa.
Art. 84º — O Presidente da República dará ou negará sua sanção dentro do peremptório termo de dez dias, contados da data daquele em que recebeu o projeto, e, não o fazendo, ficará entendido que a deu.
Art. 85º — Ainda que não tenha expirado o termo de dez dias, o Poder Executivo deverá negar a sanção ou fazer suas observações à Câmara respectiva na forma do Art. 81, antes que a assembléia encerre a sua sessão.
Art. 86º — Quando um projeto for rejeitado pela Câmara a quem a outra a remeteu, ficará suprimido por então e não será mais proposto, senão durante o período das seguintes legislaturas.
Art. 87º — Sancionada a Lei ou decreto, o Presidente da República o mandará publicar pela forma seguinte: “F..., Presidente constitucional da República rio-grandense. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Geral legislativa da Nação decretou e eu sancionei a Lei ou decreto seguinte:” A íntegra da Lei nas suas disposições somente. Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios (ou da repartição competente) e faça imprimir, publicar e correr.
Art. 88º — Assinada a Lei ou decreto, pelo Presidente do Estado, referendada pelo Ministro de Estado competente e selado com o selo da República, se guardará o original no arquivo público e enviar-se-ão os exemplares dela impressos a todas as câmaras municipais, tribunais e mais lugares, onde convenha fazerse pública.
Capítulo VII
Das eleições
Art. 89º — A nomeação dos senadores para a Assembléia Geral (nos casos em que compete ao povo, segundo os artigos 28 e 34) se fará por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos, em assembléia dos distritos, os eleitores e estes os senadores. A nomeação dos deputados será feita por eleição direta dos povos.
Art. 90º — A eleição dos conselheiros de Estado será também indireta como a dos senadores, mas em uma só lista, tríplice, sobre a qual o Presidente do Estado escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 91º — Têm votos nestas eleições primárias:
1. os cidadãos rio-grandenses que estão no gozo de seus direitos políticos;
2. os estrangeiros naturalizados.
Art. 92º — São excluídos de votar nas assembléias paroquiais:
1. os menores de 21 anos, em cujo número não se compreendem os casados e oficiais militares, que forem maior de 18 anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras;
2. os filhos de família que viverem na companhia de seus país, menos se servirem em ofícios
públicos;
3. os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros-caixeiros das casas de comércio e os administradores das fazendas rurais e fábricas;
4. os religiosos e quaisquer que vivem em comunidade claustral;
5. os soldados, anspeçadas, e cabos de exército de linhas;
6. os que não sabem ler nem escrever;
7. os que não tiverem de renda anual cem mil réis por bens de raiz, comércio ou empregos.
Art. 93º — Os que não podem votar nas assembléias paroquiais não podem ser membros nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva, nacional ou local.
Art. 94º — Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores, conselheiros de Estado todos os que podem votar nas assembléias paroquiais e excetuam-se:
1. os que não tiverem renda anual de duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego;
2. os libertos;
3. os criminosos pronunciados em qualquer processo criminal.
Art. 95º — Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem deputados, excetuam-se:
1. os que não tiverem a idade de vinte e cinco anos completos;
2. os que não tiverem trezentos mil réis de rendas, na forma do §1º do artigo 94;
3. os estrangeiros naturalizados;
4. os que não professarem a religião do Estado.
Art. 96º — Os cidadãos rio-grandenses em qualquer parte onde existam, são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados, senadores ou conselheiros de Estado, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97º — Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das eleições.
Art. 98º — O Poder Executivo é delegado a um magistrado que toma o título de Presidente constitucional da República rio-grandense. Ele é o chefe supremo da administração geral da República e tem verbalmente e por escrito o tratamento de "excelência".
Art. 99º — O Presidente será eleito em sessão permanente pela Assembléia Geral no dia 1° de julho do segundo ano de cada legislatura, por votação nominal, à pluralidade absoluta de votos expressados em cédulas assinadas pelos sufragistas e lidas pelo secretário. Seu juramento e posse se verificará no dia do seguinte agosto que pela assembléia for designado depois de concluída a eleição.
Art. 100º — Para ser nomeado Presidente se necessitam as mesmas qualidades necessárias para ser senador.
Art. 101º — As funções do Presidente de Estado durarão por quatro anos, e não poderá ser reeleito consecutivamente por mais de uma legislatura.
Art. 102º — O Presidente do Estado, antes de entrar no exercício das funções do seu cargo, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento: “Juro manter a Religião Católica, Apostólica, Romana, a integridade e indivisibilidade da República, observar a Constituição e as Leis, e prover ao bem geral da Nação, quanto em mim couber.”
Art. 103º — O emprego do Presidente do Estado, nos casos de enfermidade e ausência, e bem assim nos de vacância por morte, renúncia e destituição do existente, ou quando terminar o prazo marcado para a duração das suas funções, será substituído pelo Presidente do Senado, que ficará suspenso, entretanto, das funções de senador e servirá somente até a eleição do novo presidente, ou enquanto dure o impedimento do proprietário.
Art. 104º — Quando por qualquer modo vague o emprego de Presidente do Estado, o senado convocará extraordinariamente a Assembléia Geral, se não estiver reunida, para proceder sem demora a eleição de um outro, que servirá somente até concluir o tempo integral marcado para duração das funções do seu antecessor.
Art. 105º — Antes de proceder a eleição de novo Presidente, a Assembléia Geral marcar-lhe-á seu subsídio anual, que não poderá ser aumentado nem diminuído, no caso de reeleição.
Art. 106º — O Presidente do Estado, durante o tempo do seu governo, e ainda um ano depois, não poderá sair do território da República, sem o consentimento da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida; e, se o fizer, se entenderá que renuncia à Presidência.
Art. 107º — O Presidente da República não poderá ser acusado, durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados, e somente pelos delitos marcados no Art. 22.
Art. 108º — Dentro de um ano, contado do dia em que o Presidente houver cessado em suas funções, tampouco pode ser acusado, senão perante a Câmara dos Deputados, pelos delitos de que trata o artigo 22, ou por quaisquer outros que forem cometidos durante o tempo de seu emprego. Passado este ano, que será o termo de sua residência, ninguém mais poderá acusar pelos mencionados delitos.
Art. 109º — O Presidente da República assistirá à sessão de abertura da Assembléia Geral ordinária e extraordinária, na sala do Senado, reunidas ambas as Câmaras, terá assento igual e à direita do Presidente dela; e aí lhe dirigirá uma fala instruindo-a em termos gerais dos negócios públicos e das providências mais precisas ao Estado.
Art. 110º — São principais atribuições do Presidente da República:
1. nomear os senadores, quando esta nomeação for de sua competência, segundo a Constituição, e pelo modo estabelecido nos artigos 31, 32, 33 e 36;
2. nomear os Conselheiros de Estado nas formas do artigo 122;
3. convocar a nova Assembléia geral ordinária no dia 30 de maio do penúltimo ano, em cada
legislatura;
4. sancionar e promulgar os decretos e Leis da Assembléia Geral ou negar-lhes a sua sanção na conformidade dos artigos 77, 78, 79, 82, 84, 85 e 87;
5. objetar ou fazer observações sobre os projetos de Leis ou decretos que lhe forem remetidos por qualquer das Câmaras, artigo 81;
6. pedir à Assembléia Geral a prorrogação de suas sessões, devendo sujeitar-se ao que ela delibere, segundo o artigo 48;
7. proporá Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, o perdão ou comutação de penas impostas aos réus condenados por sentença do artigo 14, §4º;
8. propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a concessão de anistia, artigo 14, §5º;
9. velar pela conservação da ordem e tranqüilidade no interior, e da segurança no exterior;
10. fazer observar as Leis, expedir decretos, instruções, regulamentos adequados à boa execução delas;
11. vigiar que a justiça seja pronta e completamente administrada em toda a República;
12. propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a saída de forças nacionais para fora da República;
13. propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a entrada de forças
estrangeiras, de terra e mar dentro do Estado, ou nos portos dele;
14. mandar executar provisoriamente, ouvido o Conselho de Estado, com a aprovação do Senado, as resoluções das Câmaras Municipais, no caso do artigo 196, não estando reunida a Assembléia Geral;
15. nomear e demitir livremente Ministros de Estado;
16. nomear, com a aprovação do Senado, os magistrados, inclusive todos os membros dos tribunais de justiça civil e criminal, exceto aqueles que forem de eleição popular;
17. suspender os juizes de direito e quaisquer outros magistrados de primeira instância, nos casos do artigo 179;
18. nomear, com a aprovação do Senado, os comandantes da força de terra e mar, e removê-los, quando assim pedir o bom serviço do Estado;
19. nomear os embaixadores, e mais agentes diplomáticos, e comerciais, com a aprovação do Senado;
20. promover a todos os empregos civis, militares e políticos, bem como a todos os benefícios
eclesiásticos, na conformidade das Leis, não podendo, todavia, nomear os chefes das repartições gerais da Fazenda, nem promover generais e coronéis, sem aprovação do Senado;
21. suspender os empregados públicos por inaptidão, ou omissão, ou delito, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, e mandando imediatamente proceder criminalmente contra eles, na forma da Lei;
22. declarar a guerra em nome da República, depois de decretada pela Assembléia Geral;
23. conceder patentes de corso com respeito ao disposto nas Leis;
24. dirigir as negociações diplomáticas com as nações estrangeiras, e celebrar tratados de paz,
aliança, comércio, trégua, federação, neutralidade armada e quaisquer outros; mas para prestar ou negar a sua ratificação a qualquer deles, deverá proceder a aprovação da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida;
25. iniciar concordata com a Sé Apostólica, segundo com as instruções da Assembléia Geral, e
celebrá-las com a aprovação da mesma Assembléia, ou do Senado, não estando esta reunida,
exercer o padroado, dar ou negar o beneplácito aos decretos conciliares, breves pontifícios e
letras apostólicas, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, ou do Tribunal Supremo de Justiça, se contiverem matéria contenciosa;
26. receber, em nome da República, os ministros diplomáticos e outros enviados das potências
estrangeiras;
27. conceder cartas de naturalização na forma da Lei;
28. fiscalizar a arrecadação das rendas e contribuições gerais, de qualquer natureza que seja, e aplicá-las, segundo as Leis, aos vários ramos da pública administração;
29. dar demissões e licenças aos empregados públicos, civis e militares, que as pedirem, na
conformidade das Leis;
30. dar as ordens e providências necessárias para que as eleições se realizem em tempo oportuno, e se observe quanto dispõe a Lei eleitoral.
Art. 111º — Também compete ao Presidente do Estado o comando supremo do exército de terra e mar: ele é exclusivamente encarregado de sua direção, mas não pode mandá-lo em pessoa, sem consentimento da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida.
Art. 112º — Quando, em virtude do artigo antecedente, o Presidente em pessoa assumir mando das forças da República, ou de parte delas, o Presidente do Senado na qualidade de vice-presidente, deverá substituí-lo em suas funções.
Capítulo II
Do Ministério
Art. 113º — Haverão diferentes Secretarias de Estado, a cargo de cada um ou mais ministros, que não passarão de três. A Lei designará os negócios pertencentes a cada uma, reunindo-as ou separando-as, como mais convier.
Art. 114º — Os Ministros de Estado são o órgão indispensável pelo qual o Poder Executivo transmite suas ordens às autoridades que lhe são sujeitas.
Cada um deles, nas suas competentes repartições, deverá referendar ou assinar todos os atos do Poder Executivo, que sem este requisito não serão obedecidos.
Art. 115º — Os Ministros de Estado são responsáveis pelos decretos ou ordens que assinarem. A ordem do Presidente da República verbal ou por escrito não os salva da responsabilidade.
Art. 116º — Os Ministros de Estado não podem ser acusados durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados e somente pelos delitos especificados nos artigo 22. Concluindo o seu ministério, ficam sujeitos à residência por 6 meses, e dentro desse tempo não poderão, por pretexto algum, sair para fora da República.
Art. 117º — Os Ministros de Estado, oito dias depois da abertura da sessão anual das Câmaras, deverão apresentar a cada uma delas um relatório dos negócios subordinados às suas repartições, indicando as reformas e melhoramentos que se podem operar nos diversos ramos do serviço público.
Art. 118º — Os estrangeiros, ainda que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.
Capítulo III
Do Conselho de Estado
Art. 119º — Haverá um Conselho de Estado composto de sete membros. Passadas as duas primeiras legislaturas, a Assembléia Geral poderá alterar este número, como julgar mais conveniente.
Art. 120º — Não são compreendidos neste número os Ministros de Estado, os quais só por especial nomeação serão reputados Conselheiros de Estado.
Art. 121º — Para ser Conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades precisas para ser Senador.
Art. 122º — As nomeações dos Conselheiros de Estado e as substituições das suas vacâncias serão feitas por eleição indireta do povo; mas em uma só lista tríplice, sobre a qual o Presidente da República escolherá o terço na totalidade da lista;
Art. 123º — Os Conselheiros de Estado durarão no exercício de suas funções somente por espaço de quatro anos, mas findo este tempo, poderão ser novamente eleitos.
Art. 124º — Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse prestarão juramento nas mãos do Presidente da República de manter a Religião Católica, Apostólica, Romana, observar a Constituição e as Leis e aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da nação.
Art. 125º — Compete a este Conselho aconselhar ao Presidente da República em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração, principalmente quando se trata de dar ou negar sanção às Leis e decretos da Assembléia Geral e bem assim sobre a declaração de guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras, suspensão dos magistrados ou empregados públicos, nomeação ou remoção dos comandantes da força de terra e mar, embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais, proposição, anistia, perdão, saída das forças nacionais para fora do Estado ou entrada de estrangeiras para dentro dele, finalmente sobre decretos, instruções e regulamentos que o Governo houver de expedir.
Art. 126º — Os Conselheiros de Estado são responsáveis pelos conselhos que derem oposto às Leis e aos interesses do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 127º — Os Conselheiros de Estado não poderão ser acusados durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados e somente pelos delitos especificados no Art. 22.
Art. 128º — O Poder Executivo formará um regulamento para a polícia, e governo econômico do Conselho de Estado; devendo submetê-lo à aprovação da Assembléia.
Art. 129º — O Conselho de Estado terá um registro de suas deliberações, e remeterá anualmente ao Senado uma cópia literal dele; os negócios secretos são os únicos excetuados desta comunicação, enquanto o segredo for julgado necessário.
Capítulo IV
Da força militar
Art. 130º — Haverá uma força militar permanente, de mar e terra, para a defesa exterior do Estado e manutenção da ordem interior. Seu número será fixado anualmente pela Assembléia Geral.
Art. 131º — O Poder Executivo, durante a presente guerra da independência poderá aumentar o número de força militar existente, como entender conveniente.
Art. 132º — A força militar é essencialmente obediente, e não se pode reunir sem ordem de autoridade legítima.
Art. 133º — Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente, à exceção daqueles que, finda a presente guerra da independência, não forem reformados ou compreendidos no quadro geral do Exército ativo, os quais serão demitidos, recebendo por uma vez somente uma gratificação pecuniária a título de indenização.
Art. 134º — Uma Lei particular marcará as gratificações destes oficiais em proporção de suas graduações, antigüidade e natureza dos serviços que tiverem prestado.
Art. 135º — Em tempo de paz não haverá o emprego de comandante-em-chefe do Exército.
Art. 136º — Serão estabelecidas escolas militares para instrução do Exército e Armada.
Art. 137º — Uma ordenança especial regulará a organização do Exército e Armada, suas promoções, soldos e disciplina.
Art. 138º — Além da força militar permanente, haverá corpos de milícia nacional, composto de habitantes dos municípios, em proporção de sua população e segundo as circunstâncias.
Art. 139º — O serviço desta milícia não será contínuo, senão quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 140º — Quando for necessário, o Poder Executivo disporá da milícia nacional dentro dos limites de seus respectivos municípios, mas não poderá empregá-la fora deles, sem permissão da Assembléia Geral ou do Senado, não estando esta reunida: salvo enquanto durar a presente guerra da independência.
Art. 141º — O modo de formar esta milícia, seu número e organização particular, serão regulamentados por Lei.
Art. 142º — Todos os rio-grandenses serão obrigados a pegar em armas para sustentar a independência e integridade da República e defendê-la de seus inimigos externos ou internos.
Capítulo V
Do tesouro nacional
Art. 143º — Haverá na capital da República uma tesouraria geral encarregada da receita e da despesa da fazenda pública que terá o título de “Tribunal do Tesouro Nacional”, onde, em diversas estações devidamente estabelecidas por Leis, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade.
Art. 144º — Subsistirão os impostos e contribuições existentes, enquanto não forem derrogadas ou substituídas por outras.
Art. 145º — O Ministro de Estado da Fazenda apresentará anualmente na Câmara dos Deputados, logo que esta se reuna, uma conta geral da receita e das despesas do Tesouro Nacional do ano antecedente; bem como o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro e da importância de todas as contribuições e rendas públicas, depois que receber dos outros ministros os orçamentos particulares relativos à despesa de suas repartições.
Art. 146º — A conta apresentada pelo Ministro da Fazenda, depois de aprovada pela Assembléia Geral, será impressa, publicada e remetida às Câmaras Municipais.
Capítulo I
Da independência do Poder Judiciário, e de quem deve exercê-lo
Art. 147º — O poder judicial, ou a faculdade de aplicar as Leis nas causas cíveis ou crimes, é
independente e será exclusivamente exercido por tribunais, juizes e jurados, nos casos e pelo modo que as Leis determinarem.
Capítulo II
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 148º — Haverá na capital da República um tribunal denominado “Supremo Tribunal de Justiça”, composto do número de membros que a Lei designar.
Art. 149º — Para ser membro deste Tribunal, requer-se:
1. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
2. haver exercido por seis anos a profissão de advogado, ou por quatro a de magistrado;
3. ter todas as qualidades precisas para ser senador.
Art. 150º — A qualidade de quatro anos de exercício na magistratura, ou de seis na advocacia, não terá efeito, senão depois de passados oito anos, contados da data do juramento da presente Constituição.
Art. 151º — Os membros do Supremo Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Poder Executivo, com aprovação do Senado; eles não podem ser acusados pelos delitos especificados no artigo 22, senão perante a Câmara dos Deputados.
Art. 152º — Compete a este Tribunal:
1. conceder ou denegar revista nas causas, e pela maneira que a Lei determinar;
2. conhecer os delitos, e erros de ofício não especificados no artigo 22, que cometerem os seus
ministros, os do Tribunal ou tribunais de apelações e os empregados do corpo diplomático;
3. dar a sua opinião ao Poder Executivo, sobre a admissão, ou retenção dos decretos conciliares, breves pontifícios e letras apostólicas, na parte que contiver disposição contenciosa.
Art. 153º — O regulamento para o exercício e regime interior de suas funções, seu número, ordenado e tudo o que lhe diz respeito será decretado por Lei.
Capítulo III
Do Tribunal ou Tribunais de Apelações
Art. 154º — Na capital da República, e nas cidades, ou vilas, onde for mais conveniente, se estabelecerá um ou mais tribunais de apelações para julgar as causas em segunda e última instância, composto do número de magistrados, que a Lei designar.
Art. 155º — Para ser membro deste Tribunal requer-se:
1. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
2. haver exercido por quatro anos a profissão de advogado, ou por dois a de magistrado;
3. ter todas as qualidades necessárias para ser Deputado.
Art. 156º — A qualidade de dois anos de exercício na magistratura, ou de quatro anos na advocacia, terá efeito somente depois que decorrerem oito anos contados da data do juramento da presente Constituição.
Art. 157º — Os membros do Tribunal ou tribunais de apelações, serão nomeados pelo Poder Executivo com aprovação do Senado.
Art. 158º — A Lei designará seu número, ordenado e atribuições; formando-se, entretanto, um regulamento provisório para a sua organização, exercício e regime interior de suas funções.
Capítulo IV
Dos Juizes de Direito
Art. 159º — Nas diferentes cidades e vilas, cabeças de comarca ou municípios haverá tantos juizes de direito quantos forem necessários para a boa administração da justiça.
Art. 160º — Para ser juiz de direito se necessita:
1. ser cidadão rio-grandense, estar no gozo de seus direitos políticos;
2. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
3. haver exercido dois anos a advocacia.
Art. 161º — Sua nomeação será feita pelo Poder Executivo com aprovação do Senado.
Art. 162º — Compete a estes juizes conhecer e julgar todas as causas cíveis ou crimes, em primeira instância, pela forma que a Lei determinar, enquanto se não organizar o juízo por jurados.
Art. 163º — A Lei marcará o ordenado que estes juizes devem gozar.
Capítulo V
Dos Juizes de Paz
Art. 164º — Haverá igualmente juizes de paz eleitos pelo mesmo tempo e maneira porque se elegem os vereadores das Câmaras Municipais.
Art. 165º — Estes juizes serão encarregados de conciliar as partes nos pleitos que quiserem iniciar.
Art. 166º — Suas atribuições e distritos serão regulados por Lei.
Capítulo VI
De algumas regras gerais para a administração da Justiça
Art. 167º — As Leis prescreverão a ordem e forma dos processos, que serão uniformes em todos os tribunais, assim no cível como no crime.
Art. 168º — Os jurados pronunciarão sobre o fato, e os juizes aplicarão a Lei.
Art. 169º — Organizar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado sobre a justiça e eqüidade.
Art. 170º — Além dos juizes de que trata esta Constituição, pode a Lei criar outros nas comarcas e municípios, se assim for conveniente.
Art. 171º — Não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis ou crimes, exceto aqueles que, por sua natureza pertencem a juizes particulares na conformidade das Leis.
Art. 172º — Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
Art. 173º — Ninguém será sentenciado, se não pela autoridade competente, em virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita.
Art. 174º — A inquirição de testemunhas e todos os mais atos do processo, assim nas causas cíveis como nos crimes, depois da pronúncia, serão públicos.
Art. 175º — Nenhum processo terá princípio sem intentar-se primeiro o meio da conciliação.
Art. 176º — Nas causas cíveis ou crimes civilmente intentadas podem as partes nomear juizes árbitros; suas sentenças se executarão sem recurso, se elas nisso concordarem.
Art. 177º — Os magistrados e juizes não serão destituídos de seus empregos, se não por sentença legalmente proferida, mas podem ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo e maneira que a Lei determinar.
Art. 178º — Os juizes de eleição popular servirão pelo tempo marcado na Lei, mas durante o exercício de suas funções não podem ser igualmente destituídos, senão por sentença do tribunal competente.
Art. 179º — O Poder Executivo poderá suspender os juizes de direito, juizes de paz e quaisquer outros de primeira instância, quando haja queixa contra os mesmos, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, procedendo a audiências dos acusados e informação necessária. Os documentos e papéis concernentes à queixa serão remetidos ao tribunal competente para proceder na forma da Lei.
Art. 180º — Todos os juizes são responsáveis pelos abusos de poder, omissões, prevaricações e quaisquer outros crimes que cometam no exercício de seus empregos contra a Lei ou os direitos de cidadão. Esta responsabilidade se fará efetiva por Lei regulamentar.
Art. 181º — A organização do poder judicial sobre as bases estabelecidas deste o Art. 148 até o Art. 163, só terá lugar quando haja suficiente número de bacharéis formados ou pessoas versadas em direito e todos os meios de realizar-se segundo o juízo das legislaturas seguintes.
Capítulo I
Dos diretores
Art. 182º — Haverá em cada cidade ou vila, cabeça de município, um agente imediato do Poder Executivo com o título de Diretor - encarregado do governo do mesmo município; e nas demais povoações, distritos subalternos, haverá igualmente, intendentes subordinados àquele.
Art. 183º — Para ser diretor de um município, se necessita:
1. ser cidadão rio-grandense, e estar no gozo de seus direitos políticos;
2. ter vinte e cinco anos de idade, pelo menos;
3. ter renda anual de quatrocentos mil réis.
Art. 184º — Suas atribuições, deveres e ordenados de uns e outros, serão estabelecidos em um regulamento especial, que formará o Presidente da República, sujeitando-o à aprovação da Assembléia Geral.
Art. 185º — Ao Poder Executivo compete nomear os diretores e independentes, e removê-los, quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado.
Capítulo II
Das Câmaras Municipais
Art. 186º — Haverá igualmente em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, corporações meramente administrativas, sem jurisdição alguma contenciosa, com o título de Câmaras Municipais.
Art. 187º — As Câmaras serão nomeadas por eleições diretas, as vacâncias que houverem por quaisquer motivos, serão preenchidas por suplentes.
Art. 188º — O número dos seus vereadores não poderá exceder de nove nem ser inferior a sete, e o tempo limitado ara o exercício de suas funções é de quatro anos.
Art. 189º — As Câmaras farão em cada ano quatro sessões ordinárias de três em três meses. A primeira sessão terá sempre lugar no dia 1o de janeiro; outras se farão no tempo marcado por elas e todas durarão os dias que julgarem necessários.
Art. 190º— Os presidentes das Câmaras Municipais poderão convocá-las extraordinariamente, quando ocorra algum negócio urgente, que não admita demora.
Art. 191º — Os diretores assistirão em cada ano às primeiras sessões das Câmaras Municipais, terão assento igual e à direita dos presidentes delas, e aí dirigirão uma fala, instruindo-as dos negócios públicos e das providências mais precisas, para o melhoramento de seus municípios.
Art. 192º — Compete a estas Câmaras e o Governo Econômico e Municipal das cidades ou vilas, e é das suas atribuições:
1. promover a agricultura, indústria, comércio e tudo quanto possa ser útil e vantajoso a seus
municípios em todos os ramos;
2. velar sobre a educação primária, estabelecimentos de caridade, de beneficência, conservação dos direitos individuais dos cidadãos;
3. exercer todas as outras atribuições conferidas pelas Leis atualmente em vigor, que vão aqui
expressamente declaradas.
Art. 193º — As Câmaras Municipais podem dispor dos fundos e rendas marcadas por Lei para atender aos objetivos que estão a cargo de sua administração.
Art. 194º — Elas terão, além disso, o direito de intervir nos negócios de seus municípios, o que são imediatamente relativos a seus interesses particulares, e poderão, por conseqüência, propor, discutir e deliberar sobre tais objetivos, formando projetos de resoluções peculiares e acomodadas a suas localidades e urgências.
Art. 195º — Não se podem propor nem deliberar nestas Câmaras:
1. sobre interesses gerais da Nação;
2. sobre quaisquer ajustes de uns com outros municípios;
3. sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados, Art. 20, parágrafo 1º;
4. sobre execução de Leis: podendo, porém, dirigir a esse respeito representações motivadas à
Assembléia Geral e ao Poder Executivo juntamente.
Art. 196º — As resoluções das Câmaras Municipais tomadas em conformidade dos dois artigos precedentes, serão remetidas diretamente ao Poder Executivo, que as mandará provisoriamente executar, ouvido o parecer do Conselho de Estado, e com aprovação do Senado, se não estiver reunida a esse tempo a Assembléia Geral: contanto, porém, que tais resoluções mereçam pronta providência por sua reconhecida utilidade.
Art. 197º — Quando, porém, não ocorra essa circunstância o Presidente da República deixará de tomar deliberação alguma a respeito, e logo que se reuna a Assembléia Geral, enviará à Câmara dos Deputados, pela respectiva Secretaria de Estado, as mencionadas resoluções, tanto as que estiverem em execução, como aquelas que não estiverem. Estas resoluções serão propostas como projetos de Lei ou decreto, e obterão a aprovação da Assembléia por uma única discussão em cada Câmara.
Art. 198º — O exercício de suas funções municipais, modo de sua eleição, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas, método de prosseguirem em seus trabalhos, sua polícia interna e externa, e todas as suas particulares e úteis atribuições serão decretadas por uma Lei regulamentar.
Art. 199º — A Constituição da República assegura, garante e protege a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos rio-grandenses. Estes direitos têm por base a vida, a honra, a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Ninguém pode ser privado deles, senão conforme as Leis.
Art. 200º — A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
Art. 201º — Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.
Art. 202º — Nenhuma Lei será promulgada sem utilidade pública e sua disposição não terá efeito retroativo.
Art. 203º — Todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos, civis, políticos ou militares, sem outra distinção mais que a dos seus talentos e virtudes.
Art. 204º — Qualquer cidadão pode entrar no território da República, conservar-se ou sair dele, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais e salvo o prejuízo de terceiro.
Art. 205º — Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite ninguém entrará nela, senão por seu consentimento ou para defendê-lo de incêndio ou inundação e de dia só poderá ser franqueada sua entrada nos casos e pela maneira que a Lei determinar.
Art. 206º — Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública.
Art. 207º — Ficam abolidos os privilégios que não forem essencial e intimamente ligados aos cargos por utilidade pública.
Art. 208º — Proíbe-se a fundação de morgados e toda a classe de bens vinculados. Nenhuma autoridade da República poderá conceder título algum de nobreza, honras ou distinções hereditárias.
Art. 209º — Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras escritas e publicá-las pela imprensa em toda matéria, sem necessidade de censura prévia; ficando, porém responsáveis pelos abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.
Art. 210º — Todo cidadão tem o direito de apresentar por escrito a quaisquer dos três poderes, legislativo, executivo e judicial, reclamações, queixas ou petições e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.
Art. 211º — Os papéis particulares dos cidadãos, assim como suas correspondências epistolares, são invioláveis e jamais poderão ser registradas, examinadas ou interceptadas senão naqueles casos em que a Lei expressamente o determine. A administração do correio fica responsável pela violação do segredo das cargas.
Art. 212º — Nenhum gênero de trabalho, cultura ou comércio, pode ser proibido uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e à saúde dos cidadãos.
Art. 213º — Os inventores terão a propriedade de suas descobertas ou das suas produções. A Lei lhes concederá um privilégio exclusivo temporário ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.
Art. 214º — Proíbem-se as corporações de ofícios, seus juizes, escrivães e mestres.
Art. 215º — Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do território, o juiz por uma nota por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
Art. 216º — Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando já preso, sem prestar fiança idônea, nos casos em que a Lei admite, e em geral nos crimes em que a pena não for maior de que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto.
Art. 217º — À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido, serão punidos com as penas que a Lei determinar.
Art. 218º — O que fica disposto acerca da prisão antes da culpa formada, não compreende as ordenanças militares estabelecidas como necessárias à disciplina e recrutamento do exército, nem os casos que não são puramente criminais, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.
Art. 219º — Em nenhum caso se permitirá que as cadeias sirvam de tormento: elas serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas salas para a separação dos réus, conforme as circunstâncias e a natureza dos seus crimes.
Art. 220º — Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente; portanto não haverá em caso algum a confiscação de bens, nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes, em qualquer grau que seja.
Art. 221º — Proíbem-se os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis.
Art. 222º — O direito de propriedade é sagrado e inviolável, e ninguém pode ser privado dele, senão conforme a Lei. Se o bem público legalmente verificado exigir o emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá lugar a exceção, e dará as regras para se verificar a indenização.
Art. 223º — Ninguém será obrigado a prestar auxílio para o Exército, seja de que classe for, nem a franquear sua casa para o aboletamento de militares, senão por ordem do magistrado civil, segundo a Lei, e receberá da República a indenização dos prejuízos que em tais casos sofrer; salvo em tempo de guerra, e quando semelhante formalidade for incompatível com o bom êxito ou rapidez das operações militares, e isto somente com gados de corte para o fornecimento das forças, passando-se neste caso documento em forma a seus proprietários, a fim de serem justamente compensados pelo Tesouro Nacional.
Art. 224º — Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção de seus haveres.
Art. 225º — Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer militares, assim como o direito adquirido a elas na forma das Leis.
Art. 226º — Fica igualmente garantida a dívida pública.
Art. 227º — Os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetiva a responsabilidade dos seus subalternos.
Art. 228º — A Constituição também assegura e garante:
1. os socorros públicos;
2. a instrução primária e gratuita a todos os cidadãos;
3. colégios, academias e universidades, onde se ensinem as ciências, belas-letras e artes.
Art. 229º — A Assembléia Geral terá todo o cuidado de estabelecer, logo que seja possível, o juízo por jurados nas causas crimes, e ainda mesmo nas cíveis, se for isso possível.
Art. 230º — As formalidades que garantem a segurança e liberdade individual, só podem ser suspensas por tempo indeterminado e por ato especial da Assembléia Geral ou do Senado, não estando esta reunida, nos casos extraordinários de traição ou conspiração contra a Pátria ou invasão do inimigo. Sempre que se verifique a suspensão destas formalidades, o Poder Executivo remeterá à Assembléia, estando ela em sessão, ou logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras medidas de prevenção tomadas, e quaisquer autoridades que tiverem mandado proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem praticado a esse respeito.
Art. 231 — São declaradas em sua força e vigor todas as Leis que têm regido a República até este dia, em todas as matérias e pontos que não são opostos direta ou indiretamente à presente Constituição ou aos decretos e Leis que fizer a Assembléia Geral.
Art. 232º — A presente Constituição depois de solenemente publicada, será jurada em todo o território da República. Aqueles que a não a quiserem jurar perderão os foros de cidadãos rio-grandenses.
Art. 233º — Nenhum cidadão poderá exercer emprego político, civil, nem militar, sem prestar juramento especial de observá-la e defendê-la.
Art. 234 — Compete exclusivamente ao Poder Legislativo interpretar ou explicar a presente Constituição como também reformá-la, em todo ou em parte, segundo as formalidades estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 235 — Se passando quatro anos depois de jurada esta Constituição, se conhecer que algum de seus artigos constitucionais merece reforma, feita a proposição por escrito em qualquer das Câmaras e apoiada pela terça parte de seus membros, será igualmente comunicada a outra parte saber-se, sendo na seguinte Legislatura, observando-se iguais formalidades.
Art. 236 — Se não for apoiada na outra Câmara, ficará rejeitada a proposição e não poderá renovar-se, sendo na seguinte Legislatura, observando-se iguais formalidades.
Art. 237 — Se a Câmara, a quem se comunicou a proposição, apoiá-la também pela terça parte de votos, se reunirão ambas para tratar e discutir o assunto.
Art. 238 — Se reunidas ambas as Câmaras, a proposição não for aprovada pelas duas terças partes de votos de seus membros, não poderá tratar mais dela, senão na seguinte legislatura; mas, se for aprovada por duas terças partes de votos, se expedirá Lei em forma ordinária, que será publicada pelo Presidente da República, independente de sanção e na qual se ordenará aos eleitores dos Deputados para a seguinte legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração ou reforma.
Art. 239 — Na seguinte legislatura e na primeira sessão, será a matéria proposta e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, adição à Lei fundamental e juntando-se à Constituição, será solenemente promulgada independente de sanção.
Art. 240 — É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias.
Art. 241 — A assembléia Geral no princípio de suas sessões examinará se a Constituição política do Estado tem sido exatamente observada, para prover como for justo.
Dada na sala das sessões e assinada pelo próprio punho de todos os deputados que se acharem presentes na vila de Alegrete, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de mil oitocentos e quarenta e três, oitavo da nossa independência.
Sala das sessões em 8 de fevereiro de 1843. José Pinheiro de Ulhôa Cintra, Francisco de Sá Brito, José Mariano de Matos, Serafim dos Anjos França, Domingos José de Almeida.
Alegrete, 1843.
Art. 60º — Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras. Quando algum indivíduo for eleito senador e deputado, juntamente, terá o direito de opção entre um e outro cargo.
Art. 61º — O exercício de qualquer emprego, à exceção do de ministro e de conselheiros de Estado, cessa, interinamente, enquanto durarem as funções de deputados ou senadores.
Art. 62º — No intervalo das sessões, não poderá o Presidente do Estado empregar um senador ou deputado fora da República; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os prive de se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária, ou extraordinária.
Art. 63º — Se por algum motivo imprevisto, de que dependa a segurança pública, ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado seja empregado em outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar à requisição do Poder Executivo.
Art. 64º — Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões, discursos ou debates que emitam, pronunciem ou sustentem no exercício de suas funções.
Art. 65º — Nenhum senador ou deputado, desde o dia da sua eleição até aquele em que cessarem suas funções, poderá ser preso, menos em flagrante delito de pena capital; e então se dará conta imediatamente à sua respectiva câmara com a informação sumária do fato.
Art. 66º — Nenhum senador ou deputado, desde o dia da sua eleição até o momento em que cessarem as suas funções, poderá ser acusado criminalmente por delito de qualquer natureza, que sejam, à exceção daqueles que estão designados no Art. 22, e mesmo neste caso, a acusação só pode ter lugar perante a câmara a que pertencer, a qual, com as duas terças partes de votos dos membros presentes, resolverá setem, ou não, a formação de culpa, e no caso afirmativo o declarará suspenso de suas funções e fará a competente acusação ante o Senado, que para o julgamento se converterá em tribunal de justiça.
Art. 67º — Cada câmara pode admitir as renúncias voluntárias de qualquer dos seus membros por maioria de um voto sobre a metade dos presentes.
Art. 68º — Cada câmara tem o direito de fazer vir à sua sala os ministros de Estado, para pedir-lhes, e receber as informações que julgar convenientes, além daquelas, que devem dar por escrito quando lhes forem pedidas, salvo os casos em que a publicidade não seja conveniente.
Capítulo VI
Da proposição, discussão, sanção e promulgação das Leis
Art. 69º — A proposição, discussão e aprovação dos projetos de Lei, ou decretos, competem a cada uma das câmaras, ou a seus respectivos membros, exceto aqueles sobre objetos cuja iniciativa pertence exclusivamente à Câmara dos Deputados ou a dos Senadores.
Art. 70º — O Poder Executivo exerce por qualquer Ministro de Estado, a proposição que lhe compete na formação das Leis, e só depois de examinadas por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de Lei.
Art. 71º — Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas, nem votarão nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.
Art. 72º — Quando a Câmara dos Deputados não adotar a proposição do Poder Executivo, avisará o Presidente da República por uma deputação de cinco membros na forma seguinte: A Câmara dos Deputados quer meditar, sobre a proposta do governo, para a seu tempo resolver.
Art. 73º — Quando algum projeto for aprovado na Câmara em que se teve a sua origem, será remetido à outra para que o discuta, altere, adicione ou rejeite.
Art. 74º — Se alguma das Câmaras rejeitar o projeto enviado pela outra, dirá nos termos seguintes: “O Senado (ou Câmara dos Deputados) torna a remeter à Câmara dos Deputados (ou ao Senado) a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.”
Art. 75º — Se qualquer das duas Câmaras, à qual for remetido um projeto, o reenviar com alterações, ou adições, e aquela que o remeteu se conformar com elas, avisará a outra Câmara que adotou suas emendas e o mandará ao Presidente da República para ser sancionada; mas, se não aprovar as emendas, ou adições, e, todavia, julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião de ambas as Câmaras, que se fará na do Senado e, segundo o resultado da discussão, se adotará o que tiverem deliberado os dois terços de sufrágios.
Art. 76º — Sempre que uma Câmara aprove o projeto remetido pela outra, deverá reduzi-lo a Lei, ou decreto, e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao Poder Executivo em dois autógrafos assinado pelo presidente e dois secretários, pedindo-lhe a sua sanção pela fórmula seguinte: "a Assembléia Geral dirige ao Presidente da República a Lei, ou decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Estado, e lhe pede sanção".
Art. 77º — Recusando o Presidente da República a prestar o seu consentimento, responderá nos seguintes termos: "o Presidente do Estado quer meditar sobre o projeto de Lei, ou decreto, para a seu tempo resolver" - e neste caso não se poderá tratar do mesmo assunto na sessão daquele ano, mas poderá fazerse na do seguinte.
Art. 78º — Se na sessão do ano seguinte o projeto for novamente proposto, admitido e aprovado, pelo mesmo fato se entenderá que o Presidente do Estado deu a sua sanção, e sendo-lhe apresentado efetivamente a dará.
Art. 79º — Quando o Presidente adotar o projeto da Assembléia Geral, o sancionará pela forma seguinte: “sanciono e publique-se como Lei” – com o que fica sancionada e nos termos de ser promulgado como Lei do Estado. Um dos autógrafos, depois de assinado peloPresidente do República, será remetido ao arquivo da Câmara que o enviou; e outro servirá para por ele se fazer a promulgação da Lei pela respectiva Secretaria do Estado, onde será guardado.
Art. 80º — Quando o Presidente da República recuse sancionar uma Lei, nos casos em que é obrigado a sancioná-la, a Assembléia Geral a mandará publicar com esta declaração; devendo então assiná-la o Presidente da mesma Assembléia.
Art. 81º — Se o Presidente do Estado, recebido o projeto, entender, que não o deve sancionar tal e qual está concebido; mas que pode ser útil com algumas alterações, emendas ou adições, deverá devolvê-lo à Câmara que o remeteu, pela seguinte fórmula: “O Presidente do Estado julga conveniente que o projeto de Lei volte à Assembléia Geral, para que se digne tomá-lo em ulterior consideração” – expondo debaixo de sua assinatura as razões em que se fundou e bem assim quais as alterações, emendas ou adições, que, segundo o seu juízo, se devem fazer.
Art. 82º — No caso do artigo precedente, será o projeto submetido à nova discussão, reunidas ambas as Câmaras por convite daquela a quem foi devolvido e se for modificado no sentido das razões alegadas pelo Presidente, será reenviado ao Poder Executivo, que o sancionará; mas se for adotado tal e qual, não poderá ser proposto na sessão daquele ano e sim na do seguinte.
Art. 83º — Nos casos do artigo precedente as votações serão nominais por duas terças partes dos sufrágios dos membros presentes de ambas as Câmaras e tanto os nomes e fundamentos dos sufragistas, como as objeções ou observações do Poder Executivo, se publicarão imediatamente pela imprensa.
Art. 84º — O Presidente da República dará ou negará sua sanção dentro do peremptório termo de dez dias, contados da data daquele em que recebeu o projeto, e, não o fazendo, ficará entendido que a deu.
Art. 85º — Ainda que não tenha expirado o termo de dez dias, o Poder Executivo deverá negar a sanção ou fazer suas observações à Câmara respectiva na forma do Art. 81, antes que a assembléia encerre a sua sessão.
Art. 86º — Quando um projeto for rejeitado pela Câmara a quem a outra a remeteu, ficará suprimido por então e não será mais proposto, senão durante o período das seguintes legislaturas.
Art. 87º — Sancionada a Lei ou decreto, o Presidente da República o mandará publicar pela forma seguinte: “F..., Presidente constitucional da República rio-grandense. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Geral legislativa da Nação decretou e eu sancionei a Lei ou decreto seguinte:” A íntegra da Lei nas suas disposições somente. Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios (ou da repartição competente) e faça imprimir, publicar e correr.
Art. 88º — Assinada a Lei ou decreto, pelo Presidente do Estado, referendada pelo Ministro de Estado competente e selado com o selo da República, se guardará o original no arquivo público e enviar-se-ão os exemplares dela impressos a todas as câmaras municipais, tribunais e mais lugares, onde convenha fazerse pública.
Capítulo VII
Das eleições
Art. 89º — A nomeação dos senadores para a Assembléia Geral (nos casos em que compete ao povo, segundo os artigos 28 e 34) se fará por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos, em assembléia dos distritos, os eleitores e estes os senadores. A nomeação dos deputados será feita por eleição direta dos povos.
Art. 90º — A eleição dos conselheiros de Estado será também indireta como a dos senadores, mas em uma só lista, tríplice, sobre a qual o Presidente do Estado escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 91º — Têm votos nestas eleições primárias:
1. os cidadãos rio-grandenses que estão no gozo de seus direitos políticos;
2. os estrangeiros naturalizados.
Art. 92º — São excluídos de votar nas assembléias paroquiais:
1. os menores de 21 anos, em cujo número não se compreendem os casados e oficiais militares, que forem maior de 18 anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras;
2. os filhos de família que viverem na companhia de seus país, menos se servirem em ofícios
públicos;
3. os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros-caixeiros das casas de comércio e os administradores das fazendas rurais e fábricas;
4. os religiosos e quaisquer que vivem em comunidade claustral;
5. os soldados, anspeçadas, e cabos de exército de linhas;
6. os que não sabem ler nem escrever;
7. os que não tiverem de renda anual cem mil réis por bens de raiz, comércio ou empregos.
Art. 93º — Os que não podem votar nas assembléias paroquiais não podem ser membros nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva, nacional ou local.
Art. 94º — Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores, conselheiros de Estado todos os que podem votar nas assembléias paroquiais e excetuam-se:
1. os que não tiverem renda anual de duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego;
2. os libertos;
3. os criminosos pronunciados em qualquer processo criminal.
Art. 95º — Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem deputados, excetuam-se:
1. os que não tiverem a idade de vinte e cinco anos completos;
2. os que não tiverem trezentos mil réis de rendas, na forma do §1º do artigo 94;
3. os estrangeiros naturalizados;
4. os que não professarem a religião do Estado.
Art. 96º — Os cidadãos rio-grandenses em qualquer parte onde existam, são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados, senadores ou conselheiros de Estado, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97º — Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das eleições.
Título V
Do Poder ExecutivoCapítulo I
Do Presidente do EstadoArt. 98º — O Poder Executivo é delegado a um magistrado que toma o título de Presidente constitucional da República rio-grandense. Ele é o chefe supremo da administração geral da República e tem verbalmente e por escrito o tratamento de "excelência".
Art. 99º — O Presidente será eleito em sessão permanente pela Assembléia Geral no dia 1° de julho do segundo ano de cada legislatura, por votação nominal, à pluralidade absoluta de votos expressados em cédulas assinadas pelos sufragistas e lidas pelo secretário. Seu juramento e posse se verificará no dia do seguinte agosto que pela assembléia for designado depois de concluída a eleição.
Art. 100º — Para ser nomeado Presidente se necessitam as mesmas qualidades necessárias para ser senador.
Art. 101º — As funções do Presidente de Estado durarão por quatro anos, e não poderá ser reeleito consecutivamente por mais de uma legislatura.
Art. 102º — O Presidente do Estado, antes de entrar no exercício das funções do seu cargo, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento: “Juro manter a Religião Católica, Apostólica, Romana, a integridade e indivisibilidade da República, observar a Constituição e as Leis, e prover ao bem geral da Nação, quanto em mim couber.”
Art. 103º — O emprego do Presidente do Estado, nos casos de enfermidade e ausência, e bem assim nos de vacância por morte, renúncia e destituição do existente, ou quando terminar o prazo marcado para a duração das suas funções, será substituído pelo Presidente do Senado, que ficará suspenso, entretanto, das funções de senador e servirá somente até a eleição do novo presidente, ou enquanto dure o impedimento do proprietário.
Art. 104º — Quando por qualquer modo vague o emprego de Presidente do Estado, o senado convocará extraordinariamente a Assembléia Geral, se não estiver reunida, para proceder sem demora a eleição de um outro, que servirá somente até concluir o tempo integral marcado para duração das funções do seu antecessor.
Art. 105º — Antes de proceder a eleição de novo Presidente, a Assembléia Geral marcar-lhe-á seu subsídio anual, que não poderá ser aumentado nem diminuído, no caso de reeleição.
Art. 106º — O Presidente do Estado, durante o tempo do seu governo, e ainda um ano depois, não poderá sair do território da República, sem o consentimento da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida; e, se o fizer, se entenderá que renuncia à Presidência.
Art. 107º — O Presidente da República não poderá ser acusado, durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados, e somente pelos delitos marcados no Art. 22.
Art. 108º — Dentro de um ano, contado do dia em que o Presidente houver cessado em suas funções, tampouco pode ser acusado, senão perante a Câmara dos Deputados, pelos delitos de que trata o artigo 22, ou por quaisquer outros que forem cometidos durante o tempo de seu emprego. Passado este ano, que será o termo de sua residência, ninguém mais poderá acusar pelos mencionados delitos.
Art. 109º — O Presidente da República assistirá à sessão de abertura da Assembléia Geral ordinária e extraordinária, na sala do Senado, reunidas ambas as Câmaras, terá assento igual e à direita do Presidente dela; e aí lhe dirigirá uma fala instruindo-a em termos gerais dos negócios públicos e das providências mais precisas ao Estado.
Art. 110º — São principais atribuições do Presidente da República:
1. nomear os senadores, quando esta nomeação for de sua competência, segundo a Constituição, e pelo modo estabelecido nos artigos 31, 32, 33 e 36;
2. nomear os Conselheiros de Estado nas formas do artigo 122;
3. convocar a nova Assembléia geral ordinária no dia 30 de maio do penúltimo ano, em cada
legislatura;
4. sancionar e promulgar os decretos e Leis da Assembléia Geral ou negar-lhes a sua sanção na conformidade dos artigos 77, 78, 79, 82, 84, 85 e 87;
5. objetar ou fazer observações sobre os projetos de Leis ou decretos que lhe forem remetidos por qualquer das Câmaras, artigo 81;
6. pedir à Assembléia Geral a prorrogação de suas sessões, devendo sujeitar-se ao que ela delibere, segundo o artigo 48;
7. proporá Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, o perdão ou comutação de penas impostas aos réus condenados por sentença do artigo 14, §4º;
8. propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a concessão de anistia, artigo 14, §5º;
9. velar pela conservação da ordem e tranqüilidade no interior, e da segurança no exterior;
10. fazer observar as Leis, expedir decretos, instruções, regulamentos adequados à boa execução delas;
11. vigiar que a justiça seja pronta e completamente administrada em toda a República;
12. propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a saída de forças nacionais para fora da República;
13. propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a entrada de forças
estrangeiras, de terra e mar dentro do Estado, ou nos portos dele;
14. mandar executar provisoriamente, ouvido o Conselho de Estado, com a aprovação do Senado, as resoluções das Câmaras Municipais, no caso do artigo 196, não estando reunida a Assembléia Geral;
15. nomear e demitir livremente Ministros de Estado;
16. nomear, com a aprovação do Senado, os magistrados, inclusive todos os membros dos tribunais de justiça civil e criminal, exceto aqueles que forem de eleição popular;
17. suspender os juizes de direito e quaisquer outros magistrados de primeira instância, nos casos do artigo 179;
18. nomear, com a aprovação do Senado, os comandantes da força de terra e mar, e removê-los, quando assim pedir o bom serviço do Estado;
19. nomear os embaixadores, e mais agentes diplomáticos, e comerciais, com a aprovação do Senado;
20. promover a todos os empregos civis, militares e políticos, bem como a todos os benefícios
eclesiásticos, na conformidade das Leis, não podendo, todavia, nomear os chefes das repartições gerais da Fazenda, nem promover generais e coronéis, sem aprovação do Senado;
21. suspender os empregados públicos por inaptidão, ou omissão, ou delito, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, e mandando imediatamente proceder criminalmente contra eles, na forma da Lei;
22. declarar a guerra em nome da República, depois de decretada pela Assembléia Geral;
23. conceder patentes de corso com respeito ao disposto nas Leis;
24. dirigir as negociações diplomáticas com as nações estrangeiras, e celebrar tratados de paz,
aliança, comércio, trégua, federação, neutralidade armada e quaisquer outros; mas para prestar ou negar a sua ratificação a qualquer deles, deverá proceder a aprovação da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida;
25. iniciar concordata com a Sé Apostólica, segundo com as instruções da Assembléia Geral, e
celebrá-las com a aprovação da mesma Assembléia, ou do Senado, não estando esta reunida,
exercer o padroado, dar ou negar o beneplácito aos decretos conciliares, breves pontifícios e
letras apostólicas, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, ou do Tribunal Supremo de Justiça, se contiverem matéria contenciosa;
26. receber, em nome da República, os ministros diplomáticos e outros enviados das potências
estrangeiras;
27. conceder cartas de naturalização na forma da Lei;
28. fiscalizar a arrecadação das rendas e contribuições gerais, de qualquer natureza que seja, e aplicá-las, segundo as Leis, aos vários ramos da pública administração;
29. dar demissões e licenças aos empregados públicos, civis e militares, que as pedirem, na
conformidade das Leis;
30. dar as ordens e providências necessárias para que as eleições se realizem em tempo oportuno, e se observe quanto dispõe a Lei eleitoral.
Art. 111º — Também compete ao Presidente do Estado o comando supremo do exército de terra e mar: ele é exclusivamente encarregado de sua direção, mas não pode mandá-lo em pessoa, sem consentimento da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida.
Art. 112º — Quando, em virtude do artigo antecedente, o Presidente em pessoa assumir mando das forças da República, ou de parte delas, o Presidente do Senado na qualidade de vice-presidente, deverá substituí-lo em suas funções.
Capítulo II
Do Ministério
Art. 113º — Haverão diferentes Secretarias de Estado, a cargo de cada um ou mais ministros, que não passarão de três. A Lei designará os negócios pertencentes a cada uma, reunindo-as ou separando-as, como mais convier.
Art. 114º — Os Ministros de Estado são o órgão indispensável pelo qual o Poder Executivo transmite suas ordens às autoridades que lhe são sujeitas.
Cada um deles, nas suas competentes repartições, deverá referendar ou assinar todos os atos do Poder Executivo, que sem este requisito não serão obedecidos.
Art. 115º — Os Ministros de Estado são responsáveis pelos decretos ou ordens que assinarem. A ordem do Presidente da República verbal ou por escrito não os salva da responsabilidade.
Art. 116º — Os Ministros de Estado não podem ser acusados durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados e somente pelos delitos especificados nos artigo 22. Concluindo o seu ministério, ficam sujeitos à residência por 6 meses, e dentro desse tempo não poderão, por pretexto algum, sair para fora da República.
Art. 117º — Os Ministros de Estado, oito dias depois da abertura da sessão anual das Câmaras, deverão apresentar a cada uma delas um relatório dos negócios subordinados às suas repartições, indicando as reformas e melhoramentos que se podem operar nos diversos ramos do serviço público.
Art. 118º — Os estrangeiros, ainda que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.
Capítulo III
Do Conselho de Estado
Art. 119º — Haverá um Conselho de Estado composto de sete membros. Passadas as duas primeiras legislaturas, a Assembléia Geral poderá alterar este número, como julgar mais conveniente.
Art. 120º — Não são compreendidos neste número os Ministros de Estado, os quais só por especial nomeação serão reputados Conselheiros de Estado.
Art. 121º — Para ser Conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades precisas para ser Senador.
Art. 122º — As nomeações dos Conselheiros de Estado e as substituições das suas vacâncias serão feitas por eleição indireta do povo; mas em uma só lista tríplice, sobre a qual o Presidente da República escolherá o terço na totalidade da lista;
Art. 123º — Os Conselheiros de Estado durarão no exercício de suas funções somente por espaço de quatro anos, mas findo este tempo, poderão ser novamente eleitos.
Art. 124º — Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse prestarão juramento nas mãos do Presidente da República de manter a Religião Católica, Apostólica, Romana, observar a Constituição e as Leis e aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da nação.
Art. 125º — Compete a este Conselho aconselhar ao Presidente da República em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração, principalmente quando se trata de dar ou negar sanção às Leis e decretos da Assembléia Geral e bem assim sobre a declaração de guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras, suspensão dos magistrados ou empregados públicos, nomeação ou remoção dos comandantes da força de terra e mar, embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais, proposição, anistia, perdão, saída das forças nacionais para fora do Estado ou entrada de estrangeiras para dentro dele, finalmente sobre decretos, instruções e regulamentos que o Governo houver de expedir.
Art. 126º — Os Conselheiros de Estado são responsáveis pelos conselhos que derem oposto às Leis e aos interesses do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 127º — Os Conselheiros de Estado não poderão ser acusados durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados e somente pelos delitos especificados no Art. 22.
Art. 128º — O Poder Executivo formará um regulamento para a polícia, e governo econômico do Conselho de Estado; devendo submetê-lo à aprovação da Assembléia.
Art. 129º — O Conselho de Estado terá um registro de suas deliberações, e remeterá anualmente ao Senado uma cópia literal dele; os negócios secretos são os únicos excetuados desta comunicação, enquanto o segredo for julgado necessário.
Capítulo IV
Da força militar
Art. 130º — Haverá uma força militar permanente, de mar e terra, para a defesa exterior do Estado e manutenção da ordem interior. Seu número será fixado anualmente pela Assembléia Geral.
Art. 131º — O Poder Executivo, durante a presente guerra da independência poderá aumentar o número de força militar existente, como entender conveniente.
Art. 132º — A força militar é essencialmente obediente, e não se pode reunir sem ordem de autoridade legítima.
Art. 133º — Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente, à exceção daqueles que, finda a presente guerra da independência, não forem reformados ou compreendidos no quadro geral do Exército ativo, os quais serão demitidos, recebendo por uma vez somente uma gratificação pecuniária a título de indenização.
Art. 134º — Uma Lei particular marcará as gratificações destes oficiais em proporção de suas graduações, antigüidade e natureza dos serviços que tiverem prestado.
Art. 135º — Em tempo de paz não haverá o emprego de comandante-em-chefe do Exército.
Art. 136º — Serão estabelecidas escolas militares para instrução do Exército e Armada.
Art. 137º — Uma ordenança especial regulará a organização do Exército e Armada, suas promoções, soldos e disciplina.
Art. 138º — Além da força militar permanente, haverá corpos de milícia nacional, composto de habitantes dos municípios, em proporção de sua população e segundo as circunstâncias.
Art. 139º — O serviço desta milícia não será contínuo, senão quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 140º — Quando for necessário, o Poder Executivo disporá da milícia nacional dentro dos limites de seus respectivos municípios, mas não poderá empregá-la fora deles, sem permissão da Assembléia Geral ou do Senado, não estando esta reunida: salvo enquanto durar a presente guerra da independência.
Art. 141º — O modo de formar esta milícia, seu número e organização particular, serão regulamentados por Lei.
Art. 142º — Todos os rio-grandenses serão obrigados a pegar em armas para sustentar a independência e integridade da República e defendê-la de seus inimigos externos ou internos.
Capítulo V
Do tesouro nacional
Art. 143º — Haverá na capital da República uma tesouraria geral encarregada da receita e da despesa da fazenda pública que terá o título de “Tribunal do Tesouro Nacional”, onde, em diversas estações devidamente estabelecidas por Leis, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade.
Art. 144º — Subsistirão os impostos e contribuições existentes, enquanto não forem derrogadas ou substituídas por outras.
Art. 145º — O Ministro de Estado da Fazenda apresentará anualmente na Câmara dos Deputados, logo que esta se reuna, uma conta geral da receita e das despesas do Tesouro Nacional do ano antecedente; bem como o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro e da importância de todas as contribuições e rendas públicas, depois que receber dos outros ministros os orçamentos particulares relativos à despesa de suas repartições.
Art. 146º — A conta apresentada pelo Ministro da Fazenda, depois de aprovada pela Assembléia Geral, será impressa, publicada e remetida às Câmaras Municipais.
Título VI
Do Poder JudiciárioCapítulo I
Da independência do Poder Judiciário, e de quem deve exercê-lo
Art. 147º — O poder judicial, ou a faculdade de aplicar as Leis nas causas cíveis ou crimes, é
independente e será exclusivamente exercido por tribunais, juizes e jurados, nos casos e pelo modo que as Leis determinarem.
Capítulo II
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 148º — Haverá na capital da República um tribunal denominado “Supremo Tribunal de Justiça”, composto do número de membros que a Lei designar.
Art. 149º — Para ser membro deste Tribunal, requer-se:
1. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
2. haver exercido por seis anos a profissão de advogado, ou por quatro a de magistrado;
3. ter todas as qualidades precisas para ser senador.
Art. 150º — A qualidade de quatro anos de exercício na magistratura, ou de seis na advocacia, não terá efeito, senão depois de passados oito anos, contados da data do juramento da presente Constituição.
Art. 151º — Os membros do Supremo Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Poder Executivo, com aprovação do Senado; eles não podem ser acusados pelos delitos especificados no artigo 22, senão perante a Câmara dos Deputados.
Art. 152º — Compete a este Tribunal:
1. conceder ou denegar revista nas causas, e pela maneira que a Lei determinar;
2. conhecer os delitos, e erros de ofício não especificados no artigo 22, que cometerem os seus
ministros, os do Tribunal ou tribunais de apelações e os empregados do corpo diplomático;
3. dar a sua opinião ao Poder Executivo, sobre a admissão, ou retenção dos decretos conciliares, breves pontifícios e letras apostólicas, na parte que contiver disposição contenciosa.
Art. 153º — O regulamento para o exercício e regime interior de suas funções, seu número, ordenado e tudo o que lhe diz respeito será decretado por Lei.
Capítulo III
Do Tribunal ou Tribunais de Apelações
Art. 154º — Na capital da República, e nas cidades, ou vilas, onde for mais conveniente, se estabelecerá um ou mais tribunais de apelações para julgar as causas em segunda e última instância, composto do número de magistrados, que a Lei designar.
Art. 155º — Para ser membro deste Tribunal requer-se:
1. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
2. haver exercido por quatro anos a profissão de advogado, ou por dois a de magistrado;
3. ter todas as qualidades necessárias para ser Deputado.
Art. 156º — A qualidade de dois anos de exercício na magistratura, ou de quatro anos na advocacia, terá efeito somente depois que decorrerem oito anos contados da data do juramento da presente Constituição.
Art. 157º — Os membros do Tribunal ou tribunais de apelações, serão nomeados pelo Poder Executivo com aprovação do Senado.
Art. 158º — A Lei designará seu número, ordenado e atribuições; formando-se, entretanto, um regulamento provisório para a sua organização, exercício e regime interior de suas funções.
Capítulo IV
Dos Juizes de Direito
Art. 159º — Nas diferentes cidades e vilas, cabeças de comarca ou municípios haverá tantos juizes de direito quantos forem necessários para a boa administração da justiça.
Art. 160º — Para ser juiz de direito se necessita:
1. ser cidadão rio-grandense, estar no gozo de seus direitos políticos;
2. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
3. haver exercido dois anos a advocacia.
Art. 161º — Sua nomeação será feita pelo Poder Executivo com aprovação do Senado.
Art. 162º — Compete a estes juizes conhecer e julgar todas as causas cíveis ou crimes, em primeira instância, pela forma que a Lei determinar, enquanto se não organizar o juízo por jurados.
Art. 163º — A Lei marcará o ordenado que estes juizes devem gozar.
Capítulo V
Dos Juizes de Paz
Art. 164º — Haverá igualmente juizes de paz eleitos pelo mesmo tempo e maneira porque se elegem os vereadores das Câmaras Municipais.
Art. 165º — Estes juizes serão encarregados de conciliar as partes nos pleitos que quiserem iniciar.
Art. 166º — Suas atribuições e distritos serão regulados por Lei.
Capítulo VI
De algumas regras gerais para a administração da Justiça
Art. 167º — As Leis prescreverão a ordem e forma dos processos, que serão uniformes em todos os tribunais, assim no cível como no crime.
Art. 168º — Os jurados pronunciarão sobre o fato, e os juizes aplicarão a Lei.
Art. 169º — Organizar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado sobre a justiça e eqüidade.
Art. 170º — Além dos juizes de que trata esta Constituição, pode a Lei criar outros nas comarcas e municípios, se assim for conveniente.
Art. 171º — Não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis ou crimes, exceto aqueles que, por sua natureza pertencem a juizes particulares na conformidade das Leis.
Art. 172º — Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
Art. 173º — Ninguém será sentenciado, se não pela autoridade competente, em virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita.
Art. 174º — A inquirição de testemunhas e todos os mais atos do processo, assim nas causas cíveis como nos crimes, depois da pronúncia, serão públicos.
Art. 175º — Nenhum processo terá princípio sem intentar-se primeiro o meio da conciliação.
Art. 176º — Nas causas cíveis ou crimes civilmente intentadas podem as partes nomear juizes árbitros; suas sentenças se executarão sem recurso, se elas nisso concordarem.
Art. 177º — Os magistrados e juizes não serão destituídos de seus empregos, se não por sentença legalmente proferida, mas podem ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo e maneira que a Lei determinar.
Art. 178º — Os juizes de eleição popular servirão pelo tempo marcado na Lei, mas durante o exercício de suas funções não podem ser igualmente destituídos, senão por sentença do tribunal competente.
Art. 179º — O Poder Executivo poderá suspender os juizes de direito, juizes de paz e quaisquer outros de primeira instância, quando haja queixa contra os mesmos, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, procedendo a audiências dos acusados e informação necessária. Os documentos e papéis concernentes à queixa serão remetidos ao tribunal competente para proceder na forma da Lei.
Art. 180º — Todos os juizes são responsáveis pelos abusos de poder, omissões, prevaricações e quaisquer outros crimes que cometam no exercício de seus empregos contra a Lei ou os direitos de cidadão. Esta responsabilidade se fará efetiva por Lei regulamentar.
Art. 181º — A organização do poder judicial sobre as bases estabelecidas deste o Art. 148 até o Art. 163, só terá lugar quando haja suficiente número de bacharéis formados ou pessoas versadas em direito e todos os meios de realizar-se segundo o juízo das legislaturas seguintes.
Título VII
Do Governo e administração interior dos municípiosCapítulo I
Dos diretores
Art. 182º — Haverá em cada cidade ou vila, cabeça de município, um agente imediato do Poder Executivo com o título de Diretor - encarregado do governo do mesmo município; e nas demais povoações, distritos subalternos, haverá igualmente, intendentes subordinados àquele.
Art. 183º — Para ser diretor de um município, se necessita:
1. ser cidadão rio-grandense, e estar no gozo de seus direitos políticos;
2. ter vinte e cinco anos de idade, pelo menos;
3. ter renda anual de quatrocentos mil réis.
Art. 184º — Suas atribuições, deveres e ordenados de uns e outros, serão estabelecidos em um regulamento especial, que formará o Presidente da República, sujeitando-o à aprovação da Assembléia Geral.
Art. 185º — Ao Poder Executivo compete nomear os diretores e independentes, e removê-los, quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado.
Capítulo II
Das Câmaras Municipais
Art. 186º — Haverá igualmente em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, corporações meramente administrativas, sem jurisdição alguma contenciosa, com o título de Câmaras Municipais.
Art. 187º — As Câmaras serão nomeadas por eleições diretas, as vacâncias que houverem por quaisquer motivos, serão preenchidas por suplentes.
Art. 188º — O número dos seus vereadores não poderá exceder de nove nem ser inferior a sete, e o tempo limitado ara o exercício de suas funções é de quatro anos.
Art. 189º — As Câmaras farão em cada ano quatro sessões ordinárias de três em três meses. A primeira sessão terá sempre lugar no dia 1o de janeiro; outras se farão no tempo marcado por elas e todas durarão os dias que julgarem necessários.
Art. 190º— Os presidentes das Câmaras Municipais poderão convocá-las extraordinariamente, quando ocorra algum negócio urgente, que não admita demora.
Art. 191º — Os diretores assistirão em cada ano às primeiras sessões das Câmaras Municipais, terão assento igual e à direita dos presidentes delas, e aí dirigirão uma fala, instruindo-as dos negócios públicos e das providências mais precisas, para o melhoramento de seus municípios.
Art. 192º — Compete a estas Câmaras e o Governo Econômico e Municipal das cidades ou vilas, e é das suas atribuições:
1. promover a agricultura, indústria, comércio e tudo quanto possa ser útil e vantajoso a seus
municípios em todos os ramos;
2. velar sobre a educação primária, estabelecimentos de caridade, de beneficência, conservação dos direitos individuais dos cidadãos;
3. exercer todas as outras atribuições conferidas pelas Leis atualmente em vigor, que vão aqui
expressamente declaradas.
Art. 193º — As Câmaras Municipais podem dispor dos fundos e rendas marcadas por Lei para atender aos objetivos que estão a cargo de sua administração.
Art. 194º — Elas terão, além disso, o direito de intervir nos negócios de seus municípios, o que são imediatamente relativos a seus interesses particulares, e poderão, por conseqüência, propor, discutir e deliberar sobre tais objetivos, formando projetos de resoluções peculiares e acomodadas a suas localidades e urgências.
Art. 195º — Não se podem propor nem deliberar nestas Câmaras:
1. sobre interesses gerais da Nação;
2. sobre quaisquer ajustes de uns com outros municípios;
3. sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados, Art. 20, parágrafo 1º;
4. sobre execução de Leis: podendo, porém, dirigir a esse respeito representações motivadas à
Assembléia Geral e ao Poder Executivo juntamente.
Art. 196º — As resoluções das Câmaras Municipais tomadas em conformidade dos dois artigos precedentes, serão remetidas diretamente ao Poder Executivo, que as mandará provisoriamente executar, ouvido o parecer do Conselho de Estado, e com aprovação do Senado, se não estiver reunida a esse tempo a Assembléia Geral: contanto, porém, que tais resoluções mereçam pronta providência por sua reconhecida utilidade.
Art. 197º — Quando, porém, não ocorra essa circunstância o Presidente da República deixará de tomar deliberação alguma a respeito, e logo que se reuna a Assembléia Geral, enviará à Câmara dos Deputados, pela respectiva Secretaria de Estado, as mencionadas resoluções, tanto as que estiverem em execução, como aquelas que não estiverem. Estas resoluções serão propostas como projetos de Lei ou decreto, e obterão a aprovação da Assembléia por uma única discussão em cada Câmara.
Art. 198º — O exercício de suas funções municipais, modo de sua eleição, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas, método de prosseguirem em seus trabalhos, sua polícia interna e externa, e todas as suas particulares e úteis atribuições serão decretadas por uma Lei regulamentar.
Título VIII
Das disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos rio-grandensesArt. 199º — A Constituição da República assegura, garante e protege a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos rio-grandenses. Estes direitos têm por base a vida, a honra, a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Ninguém pode ser privado deles, senão conforme as Leis.
Art. 200º — A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
Art. 201º — Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.
Art. 202º — Nenhuma Lei será promulgada sem utilidade pública e sua disposição não terá efeito retroativo.
Art. 203º — Todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos, civis, políticos ou militares, sem outra distinção mais que a dos seus talentos e virtudes.
Art. 204º — Qualquer cidadão pode entrar no território da República, conservar-se ou sair dele, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais e salvo o prejuízo de terceiro.
Art. 205º — Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite ninguém entrará nela, senão por seu consentimento ou para defendê-lo de incêndio ou inundação e de dia só poderá ser franqueada sua entrada nos casos e pela maneira que a Lei determinar.
Art. 206º — Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública.
Art. 207º — Ficam abolidos os privilégios que não forem essencial e intimamente ligados aos cargos por utilidade pública.
Art. 208º — Proíbe-se a fundação de morgados e toda a classe de bens vinculados. Nenhuma autoridade da República poderá conceder título algum de nobreza, honras ou distinções hereditárias.
Art. 209º — Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras escritas e publicá-las pela imprensa em toda matéria, sem necessidade de censura prévia; ficando, porém responsáveis pelos abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.
Art. 210º — Todo cidadão tem o direito de apresentar por escrito a quaisquer dos três poderes, legislativo, executivo e judicial, reclamações, queixas ou petições e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.
Art. 211º — Os papéis particulares dos cidadãos, assim como suas correspondências epistolares, são invioláveis e jamais poderão ser registradas, examinadas ou interceptadas senão naqueles casos em que a Lei expressamente o determine. A administração do correio fica responsável pela violação do segredo das cargas.
Art. 212º — Nenhum gênero de trabalho, cultura ou comércio, pode ser proibido uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e à saúde dos cidadãos.
Art. 213º — Os inventores terão a propriedade de suas descobertas ou das suas produções. A Lei lhes concederá um privilégio exclusivo temporário ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.
Art. 214º — Proíbem-se as corporações de ofícios, seus juizes, escrivães e mestres.
Art. 215º — Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do território, o juiz por uma nota por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
Art. 216º — Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando já preso, sem prestar fiança idônea, nos casos em que a Lei admite, e em geral nos crimes em que a pena não for maior de que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto.
Art. 217º — À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido, serão punidos com as penas que a Lei determinar.
Art. 218º — O que fica disposto acerca da prisão antes da culpa formada, não compreende as ordenanças militares estabelecidas como necessárias à disciplina e recrutamento do exército, nem os casos que não são puramente criminais, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.
Art. 219º — Em nenhum caso se permitirá que as cadeias sirvam de tormento: elas serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas salas para a separação dos réus, conforme as circunstâncias e a natureza dos seus crimes.
Art. 220º — Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente; portanto não haverá em caso algum a confiscação de bens, nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes, em qualquer grau que seja.
Art. 221º — Proíbem-se os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis.
Art. 222º — O direito de propriedade é sagrado e inviolável, e ninguém pode ser privado dele, senão conforme a Lei. Se o bem público legalmente verificado exigir o emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá lugar a exceção, e dará as regras para se verificar a indenização.
Art. 223º — Ninguém será obrigado a prestar auxílio para o Exército, seja de que classe for, nem a franquear sua casa para o aboletamento de militares, senão por ordem do magistrado civil, segundo a Lei, e receberá da República a indenização dos prejuízos que em tais casos sofrer; salvo em tempo de guerra, e quando semelhante formalidade for incompatível com o bom êxito ou rapidez das operações militares, e isto somente com gados de corte para o fornecimento das forças, passando-se neste caso documento em forma a seus proprietários, a fim de serem justamente compensados pelo Tesouro Nacional.
Art. 224º — Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção de seus haveres.
Art. 225º — Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer militares, assim como o direito adquirido a elas na forma das Leis.
Art. 226º — Fica igualmente garantida a dívida pública.
Art. 227º — Os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetiva a responsabilidade dos seus subalternos.
Art. 228º — A Constituição também assegura e garante:
1. os socorros públicos;
2. a instrução primária e gratuita a todos os cidadãos;
3. colégios, academias e universidades, onde se ensinem as ciências, belas-letras e artes.
Art. 229º — A Assembléia Geral terá todo o cuidado de estabelecer, logo que seja possível, o juízo por jurados nas causas crimes, e ainda mesmo nas cíveis, se for isso possível.
Art. 230º — As formalidades que garantem a segurança e liberdade individual, só podem ser suspensas por tempo indeterminado e por ato especial da Assembléia Geral ou do Senado, não estando esta reunida, nos casos extraordinários de traição ou conspiração contra a Pátria ou invasão do inimigo. Sempre que se verifique a suspensão destas formalidades, o Poder Executivo remeterá à Assembléia, estando ela em sessão, ou logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras medidas de prevenção tomadas, e quaisquer autoridades que tiverem mandado proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem praticado a esse respeito.
Título IX
Da observância das leis antigasArt. 231 — São declaradas em sua força e vigor todas as Leis que têm regido a República até este dia, em todas as matérias e pontos que não são opostos direta ou indiretamente à presente Constituição ou aos decretos e Leis que fizer a Assembléia Geral.
Título X
Da publicação, juramento, interpretação, reforma e observância da presente ConstituiçãoArt. 232º — A presente Constituição depois de solenemente publicada, será jurada em todo o território da República. Aqueles que a não a quiserem jurar perderão os foros de cidadãos rio-grandenses.
Art. 233º — Nenhum cidadão poderá exercer emprego político, civil, nem militar, sem prestar juramento especial de observá-la e defendê-la.
Art. 234 — Compete exclusivamente ao Poder Legislativo interpretar ou explicar a presente Constituição como também reformá-la, em todo ou em parte, segundo as formalidades estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 235 — Se passando quatro anos depois de jurada esta Constituição, se conhecer que algum de seus artigos constitucionais merece reforma, feita a proposição por escrito em qualquer das Câmaras e apoiada pela terça parte de seus membros, será igualmente comunicada a outra parte saber-se, sendo na seguinte Legislatura, observando-se iguais formalidades.
Art. 236 — Se não for apoiada na outra Câmara, ficará rejeitada a proposição e não poderá renovar-se, sendo na seguinte Legislatura, observando-se iguais formalidades.
Art. 237 — Se a Câmara, a quem se comunicou a proposição, apoiá-la também pela terça parte de votos, se reunirão ambas para tratar e discutir o assunto.
Art. 238 — Se reunidas ambas as Câmaras, a proposição não for aprovada pelas duas terças partes de votos de seus membros, não poderá tratar mais dela, senão na seguinte legislatura; mas, se for aprovada por duas terças partes de votos, se expedirá Lei em forma ordinária, que será publicada pelo Presidente da República, independente de sanção e na qual se ordenará aos eleitores dos Deputados para a seguinte legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração ou reforma.
Art. 239 — Na seguinte legislatura e na primeira sessão, será a matéria proposta e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, adição à Lei fundamental e juntando-se à Constituição, será solenemente promulgada independente de sanção.
Art. 240 — É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias.
Art. 241 — A assembléia Geral no princípio de suas sessões examinará se a Constituição política do Estado tem sido exatamente observada, para prover como for justo.
Dada na sala das sessões e assinada pelo próprio punho de todos os deputados que se acharem presentes na vila de Alegrete, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de mil oitocentos e quarenta e três, oitavo da nossa independência.
Sala das sessões em 8 de fevereiro de 1843. José Pinheiro de Ulhôa Cintra, Francisco de Sá Brito, José Mariano de Matos, Serafim dos Anjos França, Domingos José de Almeida.
Alegrete, 1843.